por Luiza Nagib Eluf *
... É de conhecimento geral que a violência
doméstica não se restringe a uma classe social nem às características pessoais
de determinadas vítimas. Toda e qualquer mulher está sujeita à agressão
patriarcal, tendo em vista que o sistema de dominação feminina ainda não foi
banido...
Artigo publicado originalmente na
Folha de S. Paulo, edição de 24 de setembro de 2013
Republicado do
blog de Carlos Brickmann - http://www.presskit.com.br
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Luana Piovani |
Recentemente, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu decisão polêmica sobre violência
doméstica, ao julgar o caso Luana Piovani e Dado Dolabella.
Todos sabem que o casal teve um relacionamento amoroso conturbado, que terminou
em agressão contra a mulher. Inconformada com o tratamento violento que
recebeu, Luana ingressou na Vara de Violência Doméstica do Rio de Janeiro
pedindo proteção e punição ao agressor, com base na Lei Maria da Penha, a lei
mais conhecida do Brasil.
Surpreendentemente, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio considerou que Luana não faria jus aos benefícios da lei nº 11.340, de 7/8/2006, por ser famosa, autossuficiente e não vulnerável.
Com todo o respeito, está claro que essa conclusão fere dispositivos legais constitucionais (que proíbem todas as formas de discriminação, inclusive aquelas praticadas contra mulheres ricas, bonitas e famosas) bem como infraconstitucionais (a própria Lei Maria da Penha).
É de conhecimento geral que a violência doméstica não se restringe a uma classe social nem às características pessoais de determinadas vítimas. Toda e qualquer mulher está sujeita à agressão patriarcal, tendo em vista que o sistema de dominação feminina ainda não foi banido.
A classe social pode influir em outro tipo de criminalidade, principalmente no que se refere aos crimes patrimoniais, mas as Delegacias da Mulher estão sempre lotadas de vítimas pobres e ricas, solteiras e casadas, separadas, amigadas ou namoradas, famosas ou anônimas.
A Lei Maria da Penha deixa claro, no artigo 4º, que "na interpretação dessa lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares de violência doméstica e social". Ora, ao mencionar os fins sociais, a lei não se refere à fama ou ao dinheiro. Ela se refere à disparidade de forças entre homens e mulheres em um país que é o sétimo no ranking mundial de violência de gênero. E deixa claro que essa violência precisa parar!
A Lei Maria da Penha não se destina apenas à mulher hipossuficiente, à mulher pobre e desamparada, à mulher carente ou doente, à mulher sem eira nem beira, que infelizmente as há.
Ela deixa claríssimo que todas as mulheres são iguais perante a lei, definindo que configura violência doméstica e familiar contra a mulher "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (art.5º).
Quando a lei não restringe, não cabe ao aplicador restringi-la. Não é demais lembrar que, no mesmo querido Rio de Janeiro, Eliza Samudio teve negado um pedido de proteção contra o goleiro Bruno, que posteriormente a matou da forma mais cruel e abominável que este país já viu. A Justiça entendeu que ela não fazia jus à proteção por não ter relação familiar com o agressor.
Como não, se tivera um filho com ele? Os fatos que se seguiram mostraram o quanto aquela mulher precisava da Justiça que lhe faltou.
Assim, esperamos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha a reformar o mencionado entendimento discriminatório, que pode perpetuar a violência doméstica.
Surpreendentemente, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio considerou que Luana não faria jus aos benefícios da lei nº 11.340, de 7/8/2006, por ser famosa, autossuficiente e não vulnerável.
Com todo o respeito, está claro que essa conclusão fere dispositivos legais constitucionais (que proíbem todas as formas de discriminação, inclusive aquelas praticadas contra mulheres ricas, bonitas e famosas) bem como infraconstitucionais (a própria Lei Maria da Penha).
É de conhecimento geral que a violência doméstica não se restringe a uma classe social nem às características pessoais de determinadas vítimas. Toda e qualquer mulher está sujeita à agressão patriarcal, tendo em vista que o sistema de dominação feminina ainda não foi banido.
A classe social pode influir em outro tipo de criminalidade, principalmente no que se refere aos crimes patrimoniais, mas as Delegacias da Mulher estão sempre lotadas de vítimas pobres e ricas, solteiras e casadas, separadas, amigadas ou namoradas, famosas ou anônimas.
A Lei Maria da Penha deixa claro, no artigo 4º, que "na interpretação dessa lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares de violência doméstica e social". Ora, ao mencionar os fins sociais, a lei não se refere à fama ou ao dinheiro. Ela se refere à disparidade de forças entre homens e mulheres em um país que é o sétimo no ranking mundial de violência de gênero. E deixa claro que essa violência precisa parar!
A Lei Maria da Penha não se destina apenas à mulher hipossuficiente, à mulher pobre e desamparada, à mulher carente ou doente, à mulher sem eira nem beira, que infelizmente as há.
Ela deixa claríssimo que todas as mulheres são iguais perante a lei, definindo que configura violência doméstica e familiar contra a mulher "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (art.5º).
Quando a lei não restringe, não cabe ao aplicador restringi-la. Não é demais lembrar que, no mesmo querido Rio de Janeiro, Eliza Samudio teve negado um pedido de proteção contra o goleiro Bruno, que posteriormente a matou da forma mais cruel e abominável que este país já viu. A Justiça entendeu que ela não fazia jus à proteção por não ter relação familiar com o agressor.
Como não, se tivera um filho com ele? Os fatos que se seguiram mostraram o quanto aquela mulher precisava da Justiça que lhe faltou.
Assim, esperamos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha a reformar o mencionado entendimento discriminatório, que pode perpetuar a violência doméstica.
LUIZA NAGIB ELUF, 58 - É procuradora de Justiça aposentada e advogada criminal, é autora de "A Paixão no Banco dos Réus", entre outros livros
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