por Dr.
João Badari
Muitos
aposentados desconhecem o direito de revisar seu benefício mensal, não sabem
que a renda chega a dobrar e os atrasados podem superar R$ 500.000,00. Na
maioria dos casos são processos em que o aposentado precisa judicializar a
questão, pois o INSS administrativamente não aceita.
Vou neste
artigo explicar um pouco sobre cada revisão que pode se aplicar ao seu
benefício, sendo sempre necessária a obtenção do CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), carta de concessão da aposentadoria e o extrato do último
recebimento. Com estes documentos o advogado poderá analisar se cabe ou não a
revisão, pois em muitos casos não existe o que revisar.
São
documentos de simples obtenção (podem ser extraídos pela internet inclusive),
mas para algumas revisões (principalmente as “de fato”) será necessário
requerer junto ao INSS a cópia do processo de aposentadoria.
Destaco
as principais revisões judiciais e administrativas a serem pleiteadas, com o
pedido de aumentar o benefício mensal e também os atrasados (que podem
contemplar os últimos 5 anos anteriores e também os devidos durante o
processo). Aconselho não pedir a antecipação de tutela no processo judicial,
pois o STJ ainda vai julgar sobre a devolução em caso de reforma na decisão
(Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
Aluno
aprendiz:
Aposentados
que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em
escolas profissionais mantidas por empresas ou em escolas industriais e
técnicas podem solicitar inclusão do período como contribuição.
Quem fez
curso técnico ou aprendizagem industrial pode validar os anos e contar na hora
de fechar o cálculo de contribuição previdenciária. O colégio deverá fornecer a
certidão para ex-alunos.
O Art. 76
da IN77 do INSS determina que: “Os períodos de aprendizado profissional
realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados
como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no RGPS […]”.
Este período de estudo em escola técnica irá aumentar o tempo trabalhado, trazendo com isso aumento no fator previdenciário e até mesmo a exclusão do fator (caso atinja a regra 85/95 por exemplo).
Serviço
Militar Obrigatório:
O tempo
de serviço militar obrigatório deve ser contado para fins de aposentadoria,
conforme estipula o artigo 55 da lei 8.213/1991, sendo o certificado de reservista o
documento necessário para comprovar esse período no Exército (ou Forças
Armadas).
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
I – o
tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(…)
Portanto,
para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica
ou na Marinha), o INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do
benefício. Este período também irá aumentar o tempo trabalhado, como acontece
no caso da escola técnica, trazendo o aumento no fator previdenciário e até
mesmo a exclusão do fator.
A
averbação do tempo de serviço militar pelo INSS é realizado de forma comum, ou
seja, este período não é considerado como atividade especial, conforme
estabelecido no artigo 57, § 5º da Lei 8.213/91.
Atividade
Especial Exercida (Tempo Insalubre):
Contempla
benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de
atividade elencada como especial — ou seja, exposta a agentes nocivos à saúde
humana — ou atividade perigosa, definida pela legislação ou por entendimento
jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha sido considerada
pela administração.
Muitos
aposentados trabalharam sujeitos a agentes agressivos para sua saúde, como
exemplo: metalúrgicos e o ruído, o calor em caldeiras, frio para quem trabalha
em frigorífico, profissionais da saúde enfrentam diariamente os agentes
biológicos, o perigo diário dos vigias, dentre outros. E diariamente
encontramos casos em que o aposentado não teve este tempo aumentado em seu
benefício, ou até mesmo concedida a aposentadoria especial sem fator.
O
reconhecimento de período especial pode ser até mesmo no caso do aposentado não
ter o documento que comprovasse a sua atividade especial na época e por isso
apenas hoje busca o aumento do tempo.
O INSS
deve recalcular o tempo de contribuição do segurado, aplicando as devidas
conversões dos períodos especiais em períodos comuns — para homens e mulheres
—, sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o
tipo de atividade exercida.
O
aposentado que exerceu atividade com risco a sua saúde pode hoje requerer a
revisão do seu benefício, caso haja exposição a risco e o INSS não tenha
considerado em seu benefício, podendo até mesmo mudar a espécie de benefício,
tornando a aposentadoria especial (sem fator), aumentando o fator aplicado ou
retirando o fator do seu cálculo pela regra 85/95 do momento de sua concessão.
Inclusão
de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria:
A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou
entendimento de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer
aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado nº
507, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre
que quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o
benefício auxílio-acidente e aposentadoria a partir de 1997, previu também que
o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral
ocorrida. Por isso, garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI), como o INSS não realizou tal somatória é necessário
ingressar com ação judicial para pedir a revisão do cálculo, aumentando o valor
atual da aposentadoria a ser pago mensalmente e os atrasados gerados pelo erro
da Autarquia.
Revisão
do Artigo 29:
É a
“revisão dos auxílios”, ou seja, houve revisão para quem recebia benefício por
incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro.
A lei
obriga o INSS a considerar apenas os 80% maiores salários de contribuição a
partir de julho de 1994, porém o INSS não descartou as 20% menores
contribuições, e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pelo fato
dos salários menores entrarem na conta da renda inicial.
A revisão
foi precedida por uma Ação Civil Pública e abrange todos os benefícios por
incapacidade: pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria
por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente
e pensão por morte por acidente de trabalho.
É uma
revisão feita de forma administrativa (no próprio INSS), em benefícios por
incapacidade desde que possuam data de início de benefício a partir de
17/4/2002 e com data de despacho do benefício até 29/10/2009.
Serão
excluídos da revisão os benefícios:
– já
revistos administrativa e judicialmente pelo mesmo objeto;
–
concedidos no período da Medida Provisória 242 (Data de
Início do Benefício 28/03/2005 e Data do Despacho do Benefício 03/07/2005);
–
concedidos até o dia 17/04/2002, quando foi operada a decadência, exceto quando
existir requerimento administrativo desta revisão, anterior a 17/04/2012;
–
concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios
alcançados pela decadência;
– embora
concedidos no período compreendido no acordo, sejam precedidos de benefícios
com início anterior a 29/11/1999;
Buraco
Negro:
Até
01/06/1992, todos os benefícios concedidos pela Previdência Social entre
05/10/1988 e 05/04/1991 deveriam ter a renda mensal recalculada e reajustada de
acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida
correção inflacionária. Será necessário ter acesso à cópia do processo
administrativo para verificar se a correção de fato foi aplicada
administrativamente pelo INSS.
IRSM
– REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO:
Esta
revisão foi paga administrativamente pelo INSS, porém existem benefícios que
não foram revistos pela Autarquia. É cabível para os benefícios concedidos
entre março de 1994 e fevereiro de 1997, que tiveram salários de contribuição
anteriores a março de 1994 considerados no cálculo da renda inicial. Naquela
época, o cálculo dos benefícios eram feitos pela média dos últimos 36 salários
de contribuição.
Como foi
um período com alta inflação o INSS atualizava esses salários de contribuição
para, então, calcular a Renda Mensal Inicial. Para isso, o instituto usava ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM – que deu o nome para a presente
revisão).
Em
fevereiro de 1994 o IRSM foi substituído pela Unidade Real de Valor (URV). O
INSS, porém, não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de
fevereiro de 1994 na atualização do salário de contribuição, gerando prejuízo a
todos que se aposentaram de 01/03/94 a 28/02/1997.
Revisão
do teto:
Contempla
os benefícios concedidos anteriormente a 31/12/2003, cujos valores tenham
ficado limitados ao teto previdenciário da época da concessão. Encontramos
muitos textos afirmando que não cabe a revisão para benefícios concedidos
anteriores a 1991, e isto é um grande erro! Pode sim ser cabível, como quando
existe a revisão são os maiores valores, e podem superar R$ 500.000,00 de
atrasados.
Em 1998 e
em 2004, as emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aumentaram o valor máximo dos benefícios pagos
pelo INSS para R$ 1.200 e para R$ 2.400, respectivamente. Quem já tinha se
aposentado com o teto anterior (menor) não teve o seu beneficio recalculado e
assim acabou prejudicado, pois continuou ganhando o valor antigo.
O INSS
deve fazer a revisão para a recomposição, nas datas das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto
previdenciário na data de sua implantação.
Revisão
da Vida Toda:
Não é
injusto o segurado ter contribuído com altos valores mensais para o INSS antes de
1994, e estes valores serem simplesmente desconsiderados no seu benefício? Para
tal injustiça existe a presente “revisão”.
Explico o
uso de “revisão” entre as aspas, pelo fato de não ser um simples recálculo e
sim uma ação de melhor benefício. O INSS tinha duas opções na concessão:
aplicar a regra permanente mais vantajosa ou a regra de transição que seria
prejudicial, e ele aplicou a mais gravosa. Sendo sua obrigação sempre calcular
o melhor benefício que o segurado fizer jus.
Portanto
esta ação se fundamenta em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos
contributivos de toda a sua vida, não apenas os posteriores ao Plano Real(julho de 1994).
A
aposentadoria hoje é calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o
INSS a partir de julho de 1994, já no plano real. Com
isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, trazendo
prejuízo aos aposentados que tinham bons salários antes de 1994.
O pedido
judicial é que se conceda uma nova aposentadoria utilizando os 80% maiores salários
de contribuição de toda vida.
A ação
está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e poderá beneficiar
quem se aposentou após 1999 e possui contribuições para o INSS antes de 1994
que seriam maiores que as posteriores a essa data, ou mesmo aqueles que
diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994.
Ação do
melhor benefício / Retroação da Data de Início do Benefício (utilização da
regra mais favorável):
É direito
do segurado e obrigação do INSS o fornecimento do melhor benefício possível na
data do requerimento administrativo.
Segundo o
Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, editado pela
Resolução n.º 2/1993, de 2/12/1993, devidamente publicado no DOU de 18/01/1994:
“A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
A ação é
viável para os benefícios concedidos nos casos que os segurados já tinham mais
tempo de contribuição do que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Se
for verificado que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o
benefício em determinada data anterior, a regra de cálculo vigente àquela época
pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da
aposentadoria, podendo com isso retroagir sua aposentadoria para um cálculo
anterior em que o benefício seria maior. Em muitos casos até mesmo uma
aposentadoria proporcional pode ter valor superior a integral, dependendo da
lei e cálculo aplicado na época.
Diferença
de 9% do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez:
Normalmente
quando o segurado requer seu benefício por incapacidade o INSS primeiramente
lhe concede o auxílio-doença, para em momento posterior transformar o auxílio
em aposentadorias por invalidez. Porém o auxílio-doença é 9% menor que a
aposentadoria por invalidez.
Se o
segurado comprovar que já se encontrava incapacitado de forma total e
permanente, poderá requerer judicialmente os atrasados de todo o período que
recebeu 9% a menos (pois a aposentadoria por invalidez é de 100% e o auxílio de
0,91%). A comprovação será por meio de perícia judicial e também pelo
prontuário médico e HISMED do aposentado.
Exercício
de Atividade Rural:
Esse
direito é pouco conhecido, mas o período trabalhado no campo (sem recolhimento
ao INSS) pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado,
podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda
mensal inicial. Utilizando o tempo trabalhado na roça o aposentado pode
aumentar o quanto recebe do INSS, pois aumentando o seu tempo trabalhado
aumentará o valor do benefício.
Ação
Trabalhista:
Você
sabia que o êxito em uma ação trabalhista reflete no seu benefício
previdenciário? O reconhecimento de vínculo, pagamento de adicionais, aumento
no valor dos salários mensais, dentre outros poderão fundamentar a revisão de
sua aposentadoria.
Se o
processo trabalhista terminou (transitou em julgado) depois que o segurado se
aposentou, mas trata de período que foi computado na aposentadoria, poderá
requerer a revisão até mesmo no próprio INSS. Se o INSS não aceitar a solução
será se socorrer do judiciário.
Período
Trabalhado como Servidor:
Os
aposentados que já trabalharam como servidores públicos vinculados a um Regime
Próprio de Previdência Social terão o direito de utilizar tal período no INSS,
gerando com isso aumento na sua aposentadoria.
Atividades
Concomitantes:
É uma
revisão com grande chance de êxito na via judicial. Muitos trabalhadores
possuíam dois ou mais vínculos no mesmo período, e com isso recolhiam ao INSS
de forma obrigatória em todas as atividades.
Encontramos
muitos profissionais da saúde que trabalham no mesmo mês em mais de um
hospital, dentistas que trabalham em dois ou mais consultórios, advogados,
professores… isso é comum nos dias atuais, pois a renda gerada em apenas uma
atividade não lhe garante a condição esperada para suportar seus gastos. Ocorre
que o INSS quando calcula essas aposentadorias ele não realiza a soma dos
salários do mês, onde o segurado fez os pagamentos mas não teve os mesmos
somados em seus salários de contribuição.
Com a
revisão e o recálculo somando as atividades contribuídas no mesmo período haverá
aumento da renda mensal e também o pagamento dos atrasados gerados pelo erro do
INSS.
Busquei
colocar neste artigo as revisões que mais ajuízo em meu escritório, e aconselho
os colegas que se interessam pelo tema de ações revisionais que busquem a doutrina
da querida amiga Dra. Taís Santos (Revisão dos Benefícios Previdenciários – Em
prol do melhor benefício. Editora LTr).
Fonte: http//abladvogados.com
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