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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Olarte entende ‘corrupção passiva’ e ‘lavagem de dinheiro’ como crimes menores


O prefeito da Capital, Gilmar Olarte, divulgou “Nota à Imprensa” assinada pelo advogado Jail Benites de Azambuja, onde considera as acusações como menores e insiste em dizer-se “testemunha”






O prefeito de Campo Grande, Gilmar Antunes Olarte (PP), emitiu nota à imprensa, assinada pelo advogado Jail Benites de Azambuja, onde, entre outras coisas, menciona que “Que, as únicas acusações, infundadas [grifo nosso], apresentadas pelo Ministério Público contra Gilmar Antunes Olarte referem-se a supostos crimes de “corrupção passiva” e “lavagem de dinheiro”, não havendo qualquer outra acusação.”

Ainda que no item 1, a nota confirme o “objeto da investigação e da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça”, e que foram cumpridos mandados de busca e apreensão na residência do prefeito, a nota busca, no item 8, minimizar o caso e diz que Olarte foi ouvido na condição de testemunha.

Estranha contraposição ao item 3, da nota, que diz “as únicas acusações (...) referem-se a supostos crimes de “corrupção passiva” e “lavagem de dinheiro”, não havendo qualquer outra acusação. Como se estes crimes fossem menores, ou sequer crimes fossem.

O defensor
O advogado que assina a nota de esclarecimentos, Jail Benites de Azambuja, foi juiz federal da 4ª Região que, acusado de estar envolvido no atentado contra a casa do juiz federal Luiz Carlos Canalli, ocorrido na madrugada do dia 19 de setembro de 2008, em Umuarama, município localizado no noroeste do Paraná, foi preso suspeito de ter forjado o atentado contra si mesmo. Após quatro dias preso para prestar depoimento, foi liberado. No mesmo dia, o motorista e jardineiro de Azambuja, Adriano Vieira, foi preso suspeito de ter atirado contra a casa de Canalli a pedido do juiz acusado.

Ele também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e acusado de ter feito distribuição indevida de processo, decretado 52 prisões com base apenas em delação premiada e interferido na atuação de um juiz federal substituto e de um delegado da Polícia Federal.

Após uma batalha jurídica, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou a aposentadoria proporcional compulsória (por tempo de serviço) a Jail Benitez Azambuja, em decisão tomada pelo Plenário do TRF4.

Em 2014, O juiz federal, Jail Benites de Azambuja, teve o pedido de suspensão de aposentadoria compulsória negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão é do ministro Teori Albino Zavascki, que negou liminar em Mandado de Segurança ao juiz. Ele foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por isso, entrou com a ação no STJ requerendo a suspensão da execução dos processos administrativos que resultaram na aplicação da pena de aposentadoria compulsória.

Veja abaixo a nota de Gilmar Olarte:

Esclarecimentos de Gilmar Olarte sobre processo

Gilmar Antunes Olarte, prefeito municipal, por seu advogado, diante da “nota de esclarecimento” publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 6 de fevereiro p.p., informa:


1. Que, o desembargador relator do procedimento de investigação junto aquela Corte decidiu, a pedido do Ministério Público, retirar o segredo de justiça, tornando público o objeto da investigação e da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça;


2. Que, tal providencia foi levada a efeito pelo magistrado, segundo a nota, para: a) pôr fim às especulações que cercam o caso e b) por fim à gama de notícias equivocadas que vem sendo divulgadas, inclusive relativas a delitos inexistentes e situações não confirmadas pelas investigações;


3. Que, as únicas acusações, infundadas, apresentadas pelo Ministério Público contra Gilmar Antunes Olarte referem-se a supostos crimes de “corrupção passiva” e “lavagem de dinheiro”, não havendo qualquer outra acusação.


4. Que, o próprio desembargador relator, em entrevista, afirmou textualmente que a “Denúncia do Gaeco não tem elementos para cassar Olarte” e que “os elementos do caso não são suficientes para resultar em eventual cassação de mandato”. Segundo a imprensa, o desembargador relator disse que “Por este processo não tem risco. Esta história de golpe não tem”, garantiu o desembargador;


5. Que, como cidadão, pastor e pai de família, ratifica, de plano, o seu compromisso moral e funcional que todo homem público deve ter com a história de sua cidade e de seu povo, legando a ele o direito à informação e ao conhecimento dos fatos que realmente cercam esse processo;


6. Que, lamenta como alguns setores da imprensa e da mídia distorcem as informações fornecidas pelo próprio Poder Judiciário, fabricando manchetes que não correspondem ao conteúdo da notícia mesmo, levando os leitores, sobretudo os que não se interessam em aprofundar o conhecimento, a acreditar em mentiras, desvirtuando o papel da liberdade de informação e, usada dessa forma, é uma covardia, porque não há como as pessoas se defenderem.


7. Que, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Gilmar Antunes Olarte, é absolutamente infundada e não encontra qualquer prova na investigação realizada;

8. Que, por essa falta de elementos probatórios, Gilmar Antunes Olarte foi ouvido, no ano passado, na condição de “testemunha” e não como investigado, esclarecendo, na ocasião, todos as circunstancias do caso;

9. Que, as acusações que são feitas contra Gilmar Antunes Olarte referem-se ao “uso de seu nome” por um ex-servidor da Prefeitura de Campo Grande, o qual contraiu empréstimos junto a supostos agiotas na cidade, com promessas de obter benefícios na administração municipal, entre janeiro de 2013 a julho de 2013, época na qual Gilmar Antunes Olarte era vice-prefeito de Campo Grande;


10. Que, na investigação, não há qualquer elemento ou prova material relativa a tal acusação, não obstante tenha sido realizada uma busca e apreensão na casa de Gilmar Antunes Olarte, a qual nada encontrou senão CD’s de músicas evangélicas, que devem ter servido para falar de Deus aos investigadores;


11. Que, pela falta de elementos materiais, a denúncia baseia-se, exclusivamente, no depoimento de terceiras pessoas, ligadas politicamente ao ex-prefeito cassado, que faltam, desabridamente, com a verdade;


a referido negou, peremptoriamente, em seu depoimento, que fosse do conhecimento de Gilmar Antunes Olarte, o ‘uso’de seu nome; negou, também, no seu depoimento, que Gilmar tivesse recebido qualquer vantagem decorrentes dos ‘empréstimos’ que levou a efeito;

13. Que, há de ser ressaltado que uma das “testemunhas” que acusam, por motivos políticos, Gilmar Antunes Olarte em conversa telefônica interceptada pelo GAECO, afirma textualmente “saber da inocência do Prefeito”;

14. Que, por tudo isso, repudia o oferecimento da denúncia, apenas como forma de justificar a desastrada diligencia de busca e apreensão na casa do Prefeito da Capital e baseada numa investigação anômala, na qual se usou de tudo, menos o tirocínio investigativo, para tentar encontrar algum crime da parte de Gilmar Antunes Olarte;


15. Que, neste caso, inverteu-se a forma de investigação normal, que parte do crime para o criminoso, tendo o Ministério Publico transformado Gilmar Antunes Olarte como um “alvo”, em torno do qual deveria ser buscado “qualquer coisa errada”, pois a busca e apreensão em sua residência, em vez mostrar delitos, demonstrou a sua inocência, além de causar constrangimentos de toda ordem a seus familiares, sendo que, no caso apreço, o próprio Ministério Público, embora tenha “filmado” a diligencia na casa do Prefeito, estranhamente "perdeu" toda a filmagem, quando requerida pela defesa;


16. Que, como se conclui do acima exposto, em relação a Gilmar Antunes Olarte, foi feito “uso de mandado de busca para fazer provas”, em vez de “após investigar, com elementos concretos, pedir buscas”,contrariando aos princípios republicanos e ofensiva ao princípio constitucional da inviolabilidade e da presunção de inocência, resultando o constrangimento a que foi submetido em nada de proveitoso para a investigação;


17. Que, a denúncia oferecida só se baseia no produto da escuta telefônica, em conversas de terceiros, nada havendo que comprometa a conduta de Gilmar Antunes Olarte;


18. Que, por fim, lamenta o uso e abuso das informações fornecidas na nota de esclarecimento por pessoas ligadas ao ex-prefeito cassado da Capital (como fruto de espíritos pouco afeto à verdade) que, nas redes sociais e por meio de blogs ou noticiosos na internet, com acréscimos de ofensas pessoais a Gilmar Antunes Olarte e – por incrível que pareça – a seus familiares;


(*)

21. Que, Tais ofensas, objeto da manifestação abusiva e ilegal, serão objeto de ação penal, por crimes contra a honra, além de ação civil para reparação de danos morais, marcadas pela ignorância no seu mais amplo sentido, serão tratadas apenas judicialmente, porque, em razão da tibieza e baixeza, sequer merecem resposta, para não permitir a Gilmar Antunes Olarte descer ao nível seus detratores.


22. Que, ainda, não existe ação penal contra Gilmar Antunes Olarte; apenas, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, nas condições resumidas acima; que, apresentará, oportunamente, sua manifestação no processo e, somente após, pela Seção Criminal do TJMS, será decidido se se abrirá processo ou se a denúncia será arquivada.


Campo Grande(MS) 8 de fevereiro de 2015.


Jail Benites de Azambuja - OAB/MS 13.994



* Nota conforme publicada no site CampoGrandeNews

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